- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000295-48.2015.5.09.0127, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 296 DO TST . Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a egrégia Turma, reconhecendo existência de transcendência social no tema "dano moral e dano estético - valor da indenização", conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, V, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para restaurar a sentença na parte em que condenou a reclamada a R$ 40.000,00 reais em dano estético e R$ 30.000,00 reais em dano moral. Para a fixação do montante referido, a e. Turma levou em consideração as circunstâncias envolvidas, como o capital social da empresa, de grande porte, e a extensão do dano causado à vítima, perda de um dedo mão esquerda. Os arestos colacionados no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão embargado na fixação do valor dos danos morais. Não há como verificar se tratar do mesmo empregador, de modo que não se pode extrair nada acerca do porte da empresa, assim as condições econômico-financeiras do ofensor na quantificação do valor dos danos morais, as consequências físicas decorrentes do acidente para o autor e de culpa do empregador, aspectos ressaltados no acórdão embargado. A tese fixada nos arestos acerca da excepcional intervenção desta Corte na revisão dos valores arbitrados a título de danos morais não diverge do entendimento adotado na Turma, que considerou desproporcional o valor arbitrado nas instâncias de origem. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. Precedentes. Não há abordagem, nos modelos apresentados, sobre o arbitramento do valor fixado a título de danos estéticos, não havendo permissivo jurisprudencial que se possa estabelecer confronto com a decisão turmária quanto aos aspectos ali considerados. A invocação de dispositivos de lei ou da Constituição da República não se insere entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando a empolgar o apelo. Quanto ao argumento acerca da ausência de transcendência do recurso de revista, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000295-48.2015.5.09.0127. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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