- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002301-47.2014.5.10.0802, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a egrégia Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da embargante quanto ao valor arbitrado pelas instâncias a quo a título de danos morais. Concluiu que o valor arbitrado pela instância ordinária - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Autor - filho menor da vítima -, revela-se adequado e proporcional a satisfazer a finalidade inerente àquela indenização, considerando as circunstâncias envolvidas, como a substancial parcela de culpa da reclamada para a ocorrência do evento, o óbito do empregado com 27 anos de idade, a condição econômica da reclamada , o não enriquecimento indevido e o caráter pedagógico da medida . Assentou a relevante jurisprudência desta Corte no sentido de que revisão da quantia fixada nas instâncias ordinárias a título de reparação por dano moral apenas se dará nas hipóteses em que os valores forem estratosféricos ou excessivamente módicos. Os julgados trazidos no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios descritos no acórdão recorrido na fixação do valor dos danos morais, a despeito de tratarem de acidente de trabalho com ocorrência de morte do empregado e culpa concorrente do reclamante para o evento. Não há como verificar se tratarem do mesmo empregador, de modo que não se pode extrair nada acerca do porte da empresa, tanto quanto as condições econômico-financeiras do ofendido na quantificação do valor dos danos morais. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. Precedentes . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002301-47.2014.5.10.0802. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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