JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001437-64.2013.5.05.0161

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001437-64.2013.5.05.0161, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INDEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I , DA CLT. Ao conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE", por contrariedade à Súmula 191/TST, a Turma considerou preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade daquele apelo, não tendo feito registros acerca da suposta "transcrição integral" do acórdão regional em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I , da CLT. Nesse contexto, os arestos transcritos desservem ao fim colimado, porquanto não refletem tese de mérito a ser confrontada com a decisão embargada, sendo inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras para a concessão de promoções por mérito . A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 30-04-00, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-00, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total , e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001437-64.2013.5.05.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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