- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020721-66.2015.5.04.0662, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO - MERO INADIMPLEMENTO. A egrégia Quarta Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público assentando que a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, pois não restou demonstrada a culpa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e V, desta Corte. O item IV trata da responsabilidade de ente privado, situação diversa da presente. Já o item V do referido verbete pressupõe, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, a demonstração da conduta culposa da empresa tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. Esse é o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Nesse contexto, o acórdão embargado está em perfeita consonância com a tese firmada pelo STF em repercussão geral, inviabilizando o seguimento do recurso por divergência jurisprudencial, ou mesmo por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, inciso II, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020721-66.2015.5.04.0662. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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