- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000310-35.2010.5.10.0007, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. A e. Turma afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por constatar que, na hipótese dos autos, não houve prova concreta da omissão do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tendo esta sido presumida pela instância local apenas em razão da existência de débitos trabalhistas, ou seja, a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento. Pontuou, ainda, que " a Corte local responsabilizou subsidiariamente a Administração Pública em decorrência simplesmente do não pagamento do crédito trabalhista por parte do empregador, tanto que citou a aplicação da responsabilidade objetiva da Administração Pública prevista no art. 37, § 6º, da Carta Magna ". Nesse contexto, não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126/TST haja vista que a egrégia Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e V, desta Corte. Seja porque o item IV trata da responsabilidade de ente privado, situação diversa da presente; seja porque referido verbete pressupõe, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, a demonstração da conduta culposa da empresa tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. Esse é o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT, que restringe o manejo do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000310-35.2010.5.10.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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