JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010086-29.2013.5.08.0001

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010086-29.2013.5.08.0001, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.). PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL CONCEDIDA COM BASE NA IGUALDADE DE FUNÇÕES ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS DA TOMADORA, NOS TERMOS DO ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019/74 . DISTINGUISING . No caso, discute-se a concessão de diferença salarial com fulcro no princípio da isonomia salarial, nos termos do caput e inciso I do art. 5 . º e incisos XXX, XXXI e XXXII do art. 7 . º, da Constituição Federal. Ressalte-se que não foi postulado o reconhecimento de vínculo de emprego do reclamante com a concessionária de serviços públicos. Assim, a situação tratada nos autos não se enquadra na hipótese do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26, que declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. Assim, verifica-se que a isonomia foi deferida com base na identidade de funções e não na ilicitude da terceirização, aos seguintes fundamentos "No caso em exame, o arcabouço probatório aponta para a identidade de funções entre as exercidas pelo reclamante e as exercidas pelos empregados da tomadora de serviços, uma vez ter restado cristalino que o autor tinha por atividade, como eletricista, a manutenção, religação, corte de energia elétrica, serviços, intrinsicamente ligados às atividades fim da CELPA, empresa concessionária, responsável pelo abastecimento regular de energia elétrica. Insta ressaltar, por oportuno, que os contratos firmados entre a ENDICON e a CELPA (id 98333) tem como objeto a atividade precípua da reclamada, quais sejam, a manutenção/operação de linha desenergizada, operação com linha energizada até 34,5kv, manutenção/operação de emergência, corte, religação, ligação nova de fornecimento de energia e de seus componentes. Evidente, portanto, que todas as tarefas desenvolvidas pelo autor eram imprescindíveis à distribuição de energia elétrica, atividade finalística da concessionária de serviço público, CELPA. Porquanto, é irrelevante se o obreiro trabalhava com baixa ou média tensão e com pequenos consumidores. Tal assertiva só demonstra que no serviço de exploração e distribuição de energia elétrica existe divisão de trabalho e que todas as atividades vinculadas aos fins econômicos da tomadora são igualmente importantes." e que "No caso, ficou evidente que havia igualdade de funções entre os empregados da prestadora de serviços e os da tomadora, haja vista que o autor atuava, por meio da ENDICON, pessoa interposta, fazendo serviços na atividade fim da CELPA. Assim sendo, faz jus o autor à observância do princípio da isonomia, consagrado nos artigos 5º, caput, e 7º, XXXII e XXXIV da Constitução Federal e, por analogia, à aplicação do art. 12, alínea "a", da Lei 6.019/74. Assevero, por fim, não ser crível que durante todos os anos em que a reclamada figurou como empregadora do reclamante, organizando, fiscalizando e disponibilizando sua força de trabalho (intermediando sua mão-de-obra), prestou a atenção para nunca o fato de que o reclamante se ativava na atividade-fim da tomadora de serviços, exercendo seu mister diretamente ligado ao núcleo de sua atividade econômica; nunca percebeu que o autor executava tarefas que também eram executadas pelos empregados da tomadora de serviços (Centrais Elétricas do Pará). Nunca percebeu que estavam precarizando a mão-de-obra de seus empregados, barateando e discriminando-a, como se a prestação de seus serviços, de fato, valesse menos do que aquela desenvolvida nas mesmas condição e forma pelos funcionários da tomadora de serviço. Restou clara a fraude perpetrada pela demandada (reclamada e a CELPA), com fito de burlar os mais comezinhos direitos do trabalhador para reduzir os custos, violando, a um só tempo, os princípios da isonomia salarial, da igualdade e da dignidade da pessoa humana, o que é vedado em nosso sistema jurídico, a teor do disposto no art. 9º da CLT e art. 5º, I, e 7º da CF. Destarte, trabalhando o reclamante em paridade de condições trabalhistas com os empregados da recorrente, haja vista que executava tarefas que eram por eles executadas e sob as mesmas condições, certo é que a ele deve ser dispensado o mesmo tratamento dado aos empregados da concessionária, evitando-se assim a postura discriminatória em violação ao preceito constitucional da isonomia. Com isso, outro não poderia ser o entendimento, que não o da aplicação de toda a estrutura normativa que incide sobre os empregados da CELPA, uma vez que o reclamante laborava em condições idênticas aos trabalhadores da tomadora de serviços, consoante o artigo 12 da Lei nº 6.019/74, a que se aplica por analogia" . Nesse contexto, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010086-29.2013.5.08.0001. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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