JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000232-92.2018.5.11.0052

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000232-92.2018.5.11.0052, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - EMPRESA DE VIGILÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. VALOR FIXADO . Da forma como proferida, não se cogita de violação aos dispositivos mencionados pela parte. Com efeito, a fixação pelo Tribunal Regional de multa no valor de R$ 500,00 por dia e por aprendiz que a empresa deixar de contratar não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, não tendo o Tribunal Regional explicitado os motivos que levaram à aplicação do referido valor, inviável o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, visto que os arestos transcritos possuem particularidades fáticas diversas (número de aprendizes que deveriam ter sido contratados e capital social da empresa). Recurso de revista não conhecido . 2 - EMPRESA DE VIGILÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. Evidenciado nos autos que a reclamada descumpriu a norma legal que estabelece a base de cálculo para a contratação de aprendizes, é patente o prejuízo para todos os trabalhadores em potencial que poderiam ter sido contratados pela reclamada e tiveram suas expectativas frustradas, restando, pois, configurada a conduta ilícita da ré. Presentes os elementos configuradores do dano moral coletivo (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), é devido o pagamento da indenização . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000232-92.2018.5.11.0052. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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