JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002098-27.2014.5.09.0022

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 0002098-27.2014.5.09.0022, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. 1. À luz dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, em face da presunção favorável ao empregado gerada pelo princípio da continuidade da relação de trabalho (Súmula 212 do TST), compete à reclamada o ônus da prova do abandono do emprego invocado. 2. O abandono de emprego, falta grave capitulada como motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 482, "i"), requer a comprovação da existência de um elemento objetivo - ausência injustificada do trabalhador - e de um elemento subjetivo - a intenção de abandonar. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 32, fixou em trinta dias o lapso de tempo que caracteriza o abandono de emprego (elemento objetivo), presunção que pode ser reduzida quando presente circunstância evidenciadora desse ânimo de não mais prestar serviços a seu empregador (elemento subjetivo), quando, por exemplo, o trabalhador queda-se inerte a reiterados comunicados de retorno ao trabalho. 3. No caso, não se extrai dos elementos colhidos nos autos a convocação do empregado para retorno às suas atividades. 4. Desse modo, a reclamada não se desincumbiu de demonstrar o requisito subjetivo do abandono de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. No caso, o Tribunal Regional registrou que a perícia técnica atestou existir nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desempenhadas por ele na reclamada. Nesse aspecto fático-probatório incide a Súmula 126 do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002098-27.2014.5.09.0022. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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