- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012390-67.2015.5.15.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. No caso, embora incontroverso que o banco de horas estabelecido pela reclamada atendesse ao requisito formal, uma vez que autorizado por norma coletiva, este revelou-se materialmente inválido, ante a ausência de um controle fidedigno do saldo de horas a creditar ou a debitar, bem como em face da prestação de horas extras habituais excedentes a 2 horas diárias. Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal , à luz da Súmula no 126/TST, não se verifica ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da CF e 59, § 2º, e 611, § 1º, da CLT . 2. MULTAS DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas que se encontram em recuperação judicial. Ademais, o Regional consignou que no momento da rescisão contratual a recorrente não se encontrava falida e tampouco em recuperação judicial. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ao contrário do que afirma a reclamada, a condenação ao adicional de insalubridade não decorreu do agente insalubre frio. Com efeito, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, concluiu, com base no laudo pericial, que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição diária a ruído e humidade excessivos, sem proteção adequada de neutralização. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há falar em violação do art. 191, II, da CLT. Divergência jurisprudencial inservível. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Regional afastou a aplicação do art. 790-B, §§ 1º e 2º, da CLT, com redação dada pela Lei no 13.467/2017, tendo em vista ter sido a reclamação proposta após a vigência da referida alteração, nos termos do que dispõe o art. 5º da IN no 41/18 do TST. Ademais, a Corte a quo foi clara ao consignar que o valor dos honorários periciais mostra-se compatível com os atualmente praticados, considerando o nível de responsabilidade e o grau de dificuldade do trabalho, bem como o tempo médio presumivelmente despendido pelo profissional. Divergência jurisprudencial inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 5. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO . TROCA DE UNIFORMES. Ante a demonstração de possível violação do art. 4º da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORMES . A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os minutos residuais, sejam eles destinados a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, espera pela condução ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 366 do TST, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da CLT. No caso, segundo o Regional os minutos residuais, não anotados nos cartões de ponto, limitaram-se ao período destinado à troca de uniformes, que não ultrapassava o limite de 10 minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012390-67.2015.5.15.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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