- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100770-16.2017.5.01.0078, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus da ora agravante impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela executada em relação ao tema não apreciado pela Presidência do Regional (transcendência), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. NORMA COLETIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO. LIMITAÇÃO. No que se refere ao pedido de limitação das diferenças devidas pela executada, o Regional consignou expressamente que este não prevalecia, uma vez que " a coisa julgada condenou a reclamada ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, até que houvesse a devida incorporação em folha de pagamento, o que no caso, não restou demonstrado " . Diante desse contexto fático-probatório, em que os Regionais são soberanos, não se divisa a indicada afronta direta e literal ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição, nos moldes exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT. Assim, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 3. CÁLCULOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Como é de sabença geral, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. No caso vertente, verifica-se que o recurso de revista interposto pela executada não está fundamentado nos moldes da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, uma vez que não há indicação de ofensa a nenhum dispositivo da Constituição. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100770-16.2017.5.01.0078. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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