JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020421-93.2015.5.04.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020421-93.2015.5.04.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões do recurso de revista denegado, o reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios na qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2 . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O Regional manteve o limite prescricional fixado pela sentença com fundamento na premissa de que " o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo sindicato da categoria do autor não abrange a pretensão ao recebimento de intervalos intrajornada, devendo ser observada a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da presente ação ". Como o reclamante insiste que o protesto teria abrangido também os intervalos não usufruídos, incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÕES. Em face de possível contrariedade à Súmula nº 451 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. B) RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÕES. Este Tribunal Superior se posiciona no sentido de aplicar o entendimento da Súmula nº 451 tanto aos contratos de trabalho que se encerram em decorrência de pedido de demissão do empregado como nas situações em que a cláusula normativa estabeleça limite temporal para a percepção proporcional da PLR, bem assim quando há rescisão contratual anterior à data de apuração e distribuição dos resultados, porquanto o que deve ser observado é que o empregado contribuiu para o resultado alcançado pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020421-93.2015.5.04.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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