- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010140-27.2015.5.01.0063, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras no período compreendido entre o termo final da prescrição e a data de 2/6/2012, quando o reclamante passou a exercer a função de gerente de futebol amador, ou "gerente geral da base", valendo-se do teor do depoimento de testemunhas e de documentos acerca da evolução salarial do reclamante. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988 e 62, II, da CLT mediante reexame daqueles elementos de prova, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. Não se constata, portanto, ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, na medida em que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010140-27.2015.5.01.0063. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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