- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100591-36.2017.5.01.0061, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - CLARO S.A. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão recorrido revela perfeita harmonia com a diretriz perfilhada pelo item IV da Súmula nº 331 desta Corte, segundo o qual " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O Tribunal de origem, ao manter a condenação subsidiária da 2ª reclamada, ora recorrente, ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, está em consonância com o item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Logo, o recurso de revista não se viabiliza por violação dos arts. 5º, II, da CF e 467 e 477 da CLT ou por divergência jurisprudencial, porque incidente o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional, soberano no exame da prova produzida, verificou que o reclamante e o paradigma indicado exerciam as mesmas atribuições laborais, sendo certo que o paradigma foi admitido três meses antes do autor. Constatou aquela Corte, ainda, que a reclamada não logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da equiparação salarial pretendida. Assim, a conclusão do Regional quanto ao direito do reclamante às diferenças salariais reivindicadas não viola o art. 461, § 1º, da CLT. Arestos inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. 4. INTEGRAÇÃO DA PRODUTIVIDADE. A controvérsia não foi solucinada com fundamento na distribuição do encargo probatório e, sim, com fundamento na prova produzida , que evidenciou que o pagamento da produtividade se dava sem registro nos contracheques, razão pela qual a alegação recursal de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC carece no necessário prequestionametno. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 5. HORAS EXTRAS. V erificou o Regional que a reclamada apresentou os registros de ponto de apenas parte do período laborado, sendo certo que a veracidade das anotações neles consignadas foi afastada pela prova testemunhal, que chancelou a jornada de trabalho indicada pelo autor, na inicial, em relação ao período trabalhado, à exceção daquela cumprida de madrugada. Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, ao analisar a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, não examinou especificamente a questão afeta ao intervalo intrajornada, o que inviabiliza o conhecimento da revista em face dos dispositivos legais invocados pela parte ou por divergência jurisprudencial, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100591-36.2017.5.01.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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