JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000598-35.2018.5.02.0612

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000598-35.2018.5.02.0612, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S.A. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a segunda e a terceira reclamadas respondem de forma subsidiária em relação à empregadora direta pela eventual inadimplência dos valores devidos, nos termos da Súmula nº 331 do TST, como consequência jurídica do contrato de prestação de serviços entabulado com a primeira reclamada. A imputação de responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas reflete o entendimento desta Corte, consubstanciado no item IV da Súmula nº 331. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo o Regional, o expert consignou que " no exercício das atividades de instalação e reparação de linhas (linhas de TV, internet e telefone), o autor estava exposto a condições perigosas, eis que atuava em postes de sustentação de linhas de transmissão de energia de baixa e alta potência, com possibilidade de energizamento acidental e/ou operacional, de forma que faz jus ao adicional de periculosidade (30%), nos termos do item 4,1 do Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3214/78 e Decreto 93412/86, item '1' ". A decisão recorrida se harmoniza com a diretriz perfilhada pela OJ nº 347 da SDI-1 desta Corte. 3. HORAS EXTRAS. A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional consignou que o reclamante dele se desincumbiu e, ainda, embasado na prova constante dos autos, concluiu que fazia jus ao pagamento de horas extras, levando em conta os cartões de ponto e o depoimento testemunhal. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TIM S.A. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nos itens IV e VI da Súmula n° 331. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000598-35.2018.5.02.0612. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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