JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010678-73.2017.5.15.0022

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010678-73.2017.5.15.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1.DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36 HORAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A não observância do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Na hipótese , e xaminando-se as razões do recurso de revista, constata-se que o reclamante transcreveu apenas cinco parágrafos do v. acórdão regional, que não contêm todos os fundamentos pelos quais a egrégia Corte Regional entendeu ser indevido o pagamento de diferenças de horas extraordinárias e considerou válido o regime 12x36 horas, o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2.ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência econômica, política, social ou econômica, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Na hipótese , a egrégia Corte Regional entendeu ser indevido o pagamento de adicional noturno, uma vez que o reclamante não apontou eventuais diferenças. Assim, para se verificar a procedência dos argumentos delineados pelo reclamante, de que o adicional em questão não foi corretamente pago, e se aferir se houve violação do artigo 73 da CLT, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento defeso a esta Corte superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12X36. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12X36. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 437, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº444, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. REGIME 12 X 36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de o empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso faz jus à dobra salarial relativa ao labor realizado nos feriados. Inteligência da Súmula nº 444. Na hipótese , a egrégia Corte Regional indeferiu o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, uma vez que no regime 12x36 horas, os feriados não precisam ser usufruídos em sua data de ocorrência. Nesse contexto, o egrégio Colegiado Regional contrariou o disposto na Súmula nº 444. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA 12X36. PROVIMENTO. O regime de escala de 12x36, mesmo pactuado em norma coletiva, não afasta o direito do empregado ao intervalo intrajornada mínimo, porquanto garantido por norma de ordem pública. Inteligência do item I da Súmula nº 437. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que o intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, não se aplica a jornadas especiais, como a do regime 12x36 e não se amolda ao disposto na Súmula nº 437, I. Assentou, ainda, que eventuais supressões resultaram no pagamento correspondente. Assim, a egrégia Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula 437, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010678-73.2017.5.15.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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