JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002284-79.2016.5.02.0047

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 1002284-79.2016.5.02.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na sistemática anterior, vigente à época na Sexta Turma, foi reconhecida a transcendência pelo critério "e outros" (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Extrai-se dos excertos transcritos pelo reclamante que o Regional analisou as insurgências da parte, quanto ao plano assistencial para reembolso de despesas médicas, apenas sob a óptica das parcelas vencidas. Ao final do acórdão, indefere os depósitos da parcela remanescente em plano de previdência complementar, por reputar inconstitucional, de modo retroativo e também futuro. Todavia nada fala sobre o reestabelecimento de reembolso de despesas médicas - que indeferiu apenas de forma retroativa, sem análise das parcelas vincendas - tampouco sobre os demais aspectos discutidos pelo reclamante, como a adesão do benefício ao seu contrato de trabalho, sob pena de culminar em redução salarial. 4 - Deve ser determinado o seguimento do agravo de instrumento, portanto, ante a aparente a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que houve manifestação apenas parcial quanto ao reembolso das verbas pleiteadas, desconsiderando que o contrato de trabalho está vigente e que se pleiteiam parcelas futuras. 5 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto ao reclamante pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 6 - Agravo a que se dá provimento, para determinar o seguimento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na sistemática anterior, vigente à época na Sexta Turma, foi reconhecida a transcendência pelo critério "e outros" (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Extrai-se dos excertos transcritos pelo reclamante que o Regional analisou as insurgências da parte, quanto ao plano assistencial para reembolso de despesas médicas, apenas sob a óptica das parcelas vencidas. Ao final do acórdão, indefere os depósitos da parcela remanescente em plano de previdência complementar, por reputar inconstitucional, de modo retroativo e também futuro. Todavia nada fala sobre o reestabelecimento de reembolso de despesas médicas - que indeferiu apenas de forma retroativa, sem análise das parcelas vincendas - tampouco sobre os demais aspectos discutidos pelo reclamante, como a adesão do benefício ao seu contrato de trabalho, sob pena de culminar em redução salarial. 4 - Deve ser provido o recurso de revista, portanto, ante a aparente a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que houve manifestação apenas parcial quanto ao reembolso das verbas pleiteadas, desconsiderando que o contrato de trabalho está vigente e que se pleiteiam parcelas futuras. 5 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto ao reclamante pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento, ficando prejudicada a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002284-79.2016.5.02.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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