- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 1002284-79.2016.5.02.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PLANO ASSISTENCIAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a parte transcreveu nas razões de recurso de revista todos os trechos do acórdão do TRT em que foi discutida a questão. 4 - Quanto ao plano de saúde e reembolso de despesas médicas, nos fragmentos transcritos ficou registrado que a reclamada foi obrigada a implementar novo plano assistencial/saúde, ao qual aderiu o reclamante, porque não houve proponentes ao pregão eletrônico para a contratação de nova operadora de plano de saúde, uma vez que ela somente poderia efetuar a contratação nesses termos, conforme determina a Lei nº 8.666/93. 5 - Assim, a reclamada, sem outra opção, estabeleceu que os empregados contratassem uma nova operadora de plano de saúde, com igual padrão, e ela ressarciria, até um valor pré-fixado, os montantes comprovadamente gastos. Todavia, o TRT registrou que o reclamante não comprovou a contratação do plano de saúde e nem as despesas médicas que disse que fez. A Corte de origem relatou ainda que ele também não demonstrou que "... com os valores concedidos no sistema vigente não seria possível contratar plano de saúde com igual padrão" . 6 - Nesse contexto, se constata que, conforme os fragmentos transcritos do acórdão recorrido, a matéria não foi tratada à luz do arts. 448, 449 e 468 da CLT e nem sob o enfoque da Súmula nº 51 do TST. 7 - Logo, não foi atendido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Por outro lado, também não foi preenchido o pressuposto do inciso III, do mesmo dispositivo de Lei, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico entre os fundamentos adotados na decisão recorrida e os dispositivos apontados como violados e a Súmula dita como contrariada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002284-79.2016.5.02.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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