JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002193-22.2017.5.02.0057

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 1002193-22.2017.5.02.0057, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO ASSISTENCIAL. 1. O bserva-se que, no recurso ordinário, a reclamante impugnou a sentença relativamente a dois tópicos distintos ali examinados, quais sejam "interrupção ao Reembolso de Despesas Médicas, Educacionais e com medicamentos de até 2,4 salários por ano" (supressão do Plano Assistencial) e "falta de repasses do saldo remanescente do plano assistencial à conta PGBL". 2. Na fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que foi examinado apenas o segundo tópico, tendo sido mantido o indeferimento da respectiva pretensão com remissão ao art. 202 da Constituição Federal e à premissa de que "não houve comprovação de saldo remanescente a ser transferido para previdência complementar". 3. Opostos embargos de declaração, a parte suscitou manifestação do Colegiado sobre a pretensão de restabelecimento do Plano Assistencial. 4. Contudo, novamente não houve pronunciamento a respeito, uma vez que, no acórdão que se seguiu, foi consignado apenas que "a demonstração de ausência de depósitos, por si só, não comprova a existência de saldo remanescente", premissa que claramente se refere ao pedido de " pagamento do saldo remanescente vencido (2012 a 2015) e proporcional (2016) dos aportes não realizados em conta de Plano Gerador de Benefícios Livres - PGBL", e não ao pedido de restabelecimento do Plano Assistencial. 5. A ausência de análise das alegações da reclamante relativamente à pretensão de restabelecimento do Plano Assistencial inviabiliza o exame do recurso de revista nesse aspecto, já que não fixadas as premissas fáticas e os fundamentos em função dos quais se poderia analisar a ocorrência de ofensa ao art. 468 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 51 do TST. 6. Constatada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a anulação do acórdão regional e a determinação de retorno dos autos ao TRT a fim de que se manifeste sobre a pretensão alusiva ao restabelecimento do Plano Assistencial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002193-22.2017.5.02.0057. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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