JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011847-95.2017.5.15.0022

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 0011847-95.2017.5.15.0022, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: PROFESSOR. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA EM ATIVIDADE EXTRACLASSE. LEI 11.7738/2008. HORAS EXTRAS . A questão relativa aos efeitos da inobservância da proporcionalidade da jornada de trabalho do professor em atendimento aos alunos (2/3) e em atividades extraclasse (1/3), estabelecida pela Lei 11.938/2008, não comporta mais debates, em razão da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086. Dessa forma, a inobservância da proporcionalidade da jornada fixada na Lei 11.738/2008 impõe a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas laboradas em sala de aula superiores a 2/3 da jornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011847-95.2017.5.15.0022. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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