JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001020-52.2013.5.06.0010

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo Interno 0001020-52.2013.5.06.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O RECLAMANTE E A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM FACE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão monocrática proferida merece ser mantida, porque, não há que se falar em interesse recursal da empresa prestadora de serviços para questionar a ilicitude da terceirização, com o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante diretamente com a empresa tomadora de serviços, já que não houve sucumbência por parte da agravante, seja na condição de devedora principal, solidária ou subsidiária. Portanto, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001020-52.2013.5.06.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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