- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo Interno 0001199-44.2013.5.06.0023, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O RECLAMANTE E A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM FACE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão monocrática proferida merece ser mantida, porque, não há que se falar em interesse recursal da empresa prestadora de serviços para questionar a ilicitude da terceirização, com o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa tomadora de serviços, pelo fato de que não houve sucumbência por parte da agravante, seja na condição de devedora principal, solidária ou subsidiária. Óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001199-44.2013.5.06.0023. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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