- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo Interno 0000710-44.2016.5.06.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O RECLAMANTE E A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM FACE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão monocrática proferida merece ser mantida, porque, não há que se falar em interesse recursal da empresa prestadora de serviços para questionar a ilicitude da terceirização, com o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante diretamente com a empresa tomadora de serviços, já que não houve sucumbência por parte da agravante, seja na condição de devedora principal, solidária ou subsidiária. Portanto, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000710-44.2016.5.06.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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