JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001504-49.2012.5.18.0081

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo Interno 0001504-49.2012.5.18.0081, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. Jornada 12x36. Ausência de norma coletiva . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois de acordo com a Súmula nº 444 do TST, ante a inexistência de prévia negociação coletiva para a adoção da jornada 12x36, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Por outro lado, as Súmulas e as OJs do TST não se tratam de lei, mas fruto de condensação de inúmeros julgados da Corte acerca do exame de situações anteriores semelhantes, e com base na interpretação de legislação existente, não havendo que se falar na aplicação dessa jurisprudência apenas em período posterior a sua edição. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO PROVIDO. Jornada 12x36. Ausência de norma coletiva . Pagamento de horas extras execedentes da oitava diária. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de que não há amparo à adoção da orientação expressa no item IV da Súmula nº 85 do TST, ao caso dos autos, por ser imprescindível a prévia negociação coletiva para a adoção da jornada 12x36, a teor da Súmula nº 444 do TST. Precedentes. Ademais, a edição da Súmula nº 444 do TST não decorreu da alteração de entendimento desta Corte Superior, mas sim representou o posicionamento que já vinha sendo adotado. Intactos os artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 1º, da LINDB. Acrescida fundamentação, não há que se falar na aplicação do artigo 1.021, § 4º, do NCPC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001504-49.2012.5.18.0081. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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