- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000955-18.2022.5.06.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MEDIANTE LEI OU NORMA COLETIVA DURANTE TODO PERÍODO IMPRESCRITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é possível a fixação da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, desde que exista previsão em lei ou em norma coletiva de trabalho, conforme Súmula 444 do TST. No presente caso, contudo, o Regional consignou que a reclamada não juntou nenhuma norma coletiva que demonstrasse a pactuação da referida escala de trabalho durante o período imprescrito, ao passo que a legislação municipal não traz regulamentação nesse sentido. Assim, ao declarar a invalidade do regime 12x36, o Tribunal Regional proferiu decisão de acordo com notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000955-18.2022.5.06.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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