JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012503-44.2016.5.15.0133

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012503-44.2016.5.15.0133, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, é no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for a dona da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A aplicação da orientação jurisprudencial mencionada foi objeto de deliberação pela Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, que fixou algumas teses jurídicas, em especial a tese nº 4, in verbis: " Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". Não obstante, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida no Incidente mencionado, decidiu por incluir a tese jurídica nº 5, com vistas a modular os efeitos da tese nº 4, a qual preconiza que " o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". Assim, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, dona da obra, não obstante o contrato de empreitada ter sido celebrado antes de 11 de maio de 2017, o Tribunal a quo decidiu em desarmonia com a jurisprudência já pacificada dessa Corte Superior (transcendência política) e em violação ao art. 5, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012503-44.2016.5.15.0133. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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