- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001380-53.2017.5.02.0264, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Pretensão de nulidade do processo desde a fase de instrução para a oitiva de testemunha sobre as atividades exercidas pela reclamante. Ficam prejudicados a análise da transcendência e do mérito do agravo de instrumento, quanto à preliminar de nulidade, quando se constata a viabilidade do provimento quanto ao tema de fundo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TESOUREIRA EXECUTIVA OU DE RETAGUARDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação, por má aplicação, do artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TESOUREIRA EXECUTIVA OU DE RETAGUARDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Observa-se do trecho transcrito ter o TRT concluído que a reclamante, no exercício das funções de tesoureira, com opção pela jornada de oito horas, estava enquadrada na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, razão por que entendeu ser indevido o pagamento, como extraordinárias, da 7ª e 8ª horas laboradas, e reflexos. Isso a partir da análise das atribuições do cargo, extraídas do depoimento pessoal, as quais envolviam atividades de "controle e recebimento de numerários", "abastecimento de caixa eletrônico", "abastecimento dos caixas", "compensação de cheques" e "solicitação de numerário de carro-forte". Como se vê, das atribuições da reclamante no exercício da função de tesoureira não se extrai a fidúcia necessária para a caracterização do cargo de confiança previsto no § 2º do artigo 224 da CLT, pois as incumbências descritas revelam-se meramente técnicas. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício da função de tesoureiro executivo ou de retaguarda da Caixa Econômica Federal, ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se insere no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porque as atividades inerentes à função não exigem fidúcia especial. Os julgados desta Corte, em situações similares à examinada no caso concreto, evidenciam que a função exercida pela reclamante é meramente técnica, desprovida de fidúcia especial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001380-53.2017.5.02.0264. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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