- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-40.2018.5.09.0660, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . HORAS EXTRAS. TESOUREIRA EXECUTIVA OU DE RETAGUARDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 224, § 2º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TESOUREIRA EXECUTIVA OU DE RETAGUARDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Observa-se do trecho transcrito ter o TRT concluído que a reclamante, no exercício das funções de tesoureira executiva, estava enquadrada na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, razão por que indeferiu o pagamento, como extraordinárias, da 7ª e 8ª horas laboradas, e reflexos. 3 - Isso a partir da análise das atribuições do cargo, extraídas dos depoimentos da reclamante e da testemunha, as quais envolviam atividades de: administrar o cofre da agência; efetuar o suprimento de numerário de caixas e do autoatendimento; movimentar e controlar numerário; conferências de cheques; abertura do cofre no início e no final da jornada com a presença do gerente; posse da chave e senhas dos cofres e do sistema alarme da agência. Também detinha acesso a todos os sistemas de uso exclusivo de tesoureiro executivo. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício da função de tesoureiro executivo ou de retaguarda da Caixa Econômica Federal, ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se insere no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porque as atividades inerentes à função não exigem fidúcia especial. Os julgados desta Corte, em situações similares à examinada no caso concreto, evidenciam que a função exercida pela reclamante é meramente técnica, desprovida de fidúcia especial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000790-40.2018.5.09.0660. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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