JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010984-97.2016.5.09.0651

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 0010984-97.2016.5.09.0651, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. 15 (QUINZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. No caso, não prospera o agravo que não infirma os fundamentos pelos quais foi mantida a condenação indenizatória, em face de dano existencial, decorrente da fixação de jornada de trabalho exaustiva, de 15 horas diárias, inclusive em horário noturno, com o comprometimento da vida social do empregado. Agravo desprovido. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. Tendo em vista que, hipótese dos autos, o reclamante foi obrigado a trabalhar em jornada extremamente exaustiva, inclusive em horário noturno, com o comprometimento contínuo da sua vida social, constata-se que o valor da indenização arbitrado na origem, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não se revela desproporcional à extensão do dano, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 944 do Código Civil . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010984-97.2016.5.09.0651. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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