JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011397-43.2013.5.18.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo Interno 0011397-43.2013.5.18.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. NORMA CONTRATUAL MAIS BENÉFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na situação em análise não há que se falar em ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT, tendo em vista que a Corte regional não reconheceu qualquer nulidade ou invalidade da norma coletiva. Ao revés, reconhece a sua validade, ao apontar que a "reclamada tinha a faculdade de promover o desconto salarial para a participação do empregado no custeio do plano de saúde, inclusive por expressa previsão contida em sucessivos instrumentos normais" , contudo, optou livremente por não fazê-lo, visto que "instituiu desde 2007 o benefício do custeio integral do plano de saúde pela empresa, concedendo gratuitamente essa benesse aos seus trabalhadores" . Desta forma, a Corte regional entendeu pela inaplicabilidade na norma convencional ao caso, em razão da existência de norma contratual, ainda que tácita, mais benéfica, e que, portanto, aderiu definitivamente aos contratos dos trabalhadores iniciados anteriormente à Resolução 004/2013. Resulta, portanto, conforme bem apontado no acórdão regional, "que não foi negada validade às normas coletivas em comento, que apenas deixaram de incidir no caso em razão de conduta da reclamada mais benéfica aos trabalhadores, nos termos do art. 468 celetista" . Ademais, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011397-43.2013.5.18.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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