JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000972-67.2017.5.10.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0000972-67.2017.5.10.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência política quanto ao tema " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA " e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado, para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. 2 - No acórdão embargado, a Sexta Turma, conforme jurisprudência então vigente, concluiu que o ônus da prova quanto à culpa in vigilando do ente público seria da parte reclamante. 3 - Registre-se que, conquanto a Sexta Turma tenha evoluído para outro entendimento sobre o ônus da prova, subsiste que os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios de procedimento, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que o CPC e a CLT vedam que o mesmo julgador decida mais de uma vez a mesma matéria sob o enfoque do acerto ou da decisão embargada. Acrescente-se que há meios processuais cabíveis para a pretendida reforma do acórdão embargado, não sendo os embargos de declaração, tecnicamente, o instrumento adequado para tanto. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000972-67.2017.5.10.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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