- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000004-53.2017.5.02.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação às nulidades arguidas pelas partes, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, uma vez que as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas no acórdão recorrido, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se a executada teria legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiros, quando reconhecido o grupo econômico e, por conseguinte, demonstrado que a empresa estaria inserida como parte no polo passivo da execução. 2. A matéria controvertida nos autos, relacionada à legitimidade ativa para proposição de Embargos de Terceiros, reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais , não se cogitando em violação direta e literal de dispositivo constitucional. Encontra-se a decisão recorrida, portanto, a salvo de revisão em sede extraordinária, porquanto respaldada pela Súmula n.º 266 do TST. 3. Não se reconhece, por isso, transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante da interposição de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios. 2. A matéria controvertida nos autos, relacionada à aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios ( artigo 1.026, § 2º, do CPC) , reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais , não se cogitando em violação direta e literal de dispositivo constitucional. Encontra-se a decisão recorrida, portanto, a salvo de revisão em sede extraordinária, porquanto respaldada pela Súmula n.º 266 do TST. 3. Não se reconhece, por isso, transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000004-53.2017.5.02.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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