- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-48.2016.5.01.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação do artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de Instrumento não provido. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Não viabiliza a revisão pretendida a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, em face da necessidade de prévia interpretação de normas infraconstitucionais. Afigura-se indisfarçável, no caso, o propósito da agravante de ver caracterizada ofensa à norma constitucional por via reflexa. Precedentes desta egrégia Sexta Turma. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da legitimidade para propor embargos de terceiro reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação direta e literal de dispositivo constitucional. Precedentes desta egrégia Sexta Turma. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000009-48.2016.5.01.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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