JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0045700-20.2011.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0045700-20.2011.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. O manejo do recurso de Embargos de Divergência previsto no art. 894, II, da CLT contra acórdão proferido em julgamento de Recurso Ordinário em Ação Rescisória espelha a inadequação da via processual eleita e constitui erro grosseiro, insuscetível de superação pelo princípio da fungibilidade, impondo o não conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso de Embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0045700-20.2011.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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