Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003376-68.2018.5.02.0000
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 18/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SDI-II DESTA CORTE NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. São incabíveis embargos de divergência interpostos com fundamento no art. 894, inc. II, da CLT contra acórdão proferido pela SDI-II desta Corte no julgamento de recurso ordinário em ação rescisória. A interposição de embargos de divergência na hipótese…