JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000496-06.2014.5.17.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000496-06.2014.5.17.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamante quanto aos temas NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE ATIVA e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE CAUSOU O FALECIMENTO DO EMPREGADO. PENSIONAMENTO MENSAL À RECLAMANTE. PROPORÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. O Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos materiais em forma de pensão mensal à ora recorrente, que convivia em união estável com o empregado que faleceu em virtude de acidente de trabalho ocorrido durante suas atividades na reclamada, fixando como valor da pensão mensal a última remuneração do "de cujus" . O objeto do item recursal é em relação à proporção do salário percebido pelo autor a ser considerado para a pensão mensal da autora. Verifica-se que a reclamada não atendeu, no item, o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não trouxe trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000496-06.2014.5.17.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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