JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000811-29.2014.5.09.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000811-29.2014.5.09.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "2 - Da Indenização pela Perda da Capacidade Física - Da Indenização pelas Despesas com Tratamento - Da Violação a Dispositivo de Lei", "3 - Da Baixa em CTPS - Dos Danos Materiais pela Ausência de Baixa em CTPS - Da Violação a Constituição Federal - Da Violação a Dispositivo de Lei", "4 - Dos Salários Impagos no Período em que Cessou o Benefício Previdenciário - Do Dano Material - Do Dano Moral - Da Violação a Constituição Federal Da Violação a Dispositivo de Lei Federal"; "5 - Dos Honorários Advocatícios - Da Divergência Jurisprudencial", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação à tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O Tribunal Regional ratificou o entendimento da sentença no que se refere ao percentual de 70% a ser aplicado sobre a remuneração percebida pela reclamante, para efeito do cálculo da pensão mensal - considerando informação pericial da perda funcional permanente do membro inferior esquerdo em 70% -, e decidiu minorar o valor da condenação referente à pensão vitalícia a ser paga em cota única, por considerar que a percepção antecipada da parcela pressupõe uma diminuição do montante indenizatório a ser recebido pelo ofendido. A pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, t em-se quando do acidente de trabalho resulta uma incapacidade de trabalho para a função anteriormente exercida pelo trabalhador, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não, para o exercício de outras profissões. Considerando que houve incapacidade total para as atividades anteriormente desempenhadas pela autora - de Oficial de cozinha (art. 950 do Código Civil), deve ser considerado o percentual de 100% da sua remuneração, para o arbitramento do valor da pensão vitalícia. Nesta esteira, necessário se faz o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo ao art. 950 do Código Civil, para determinar que o valor indenizatório a título de pensão vitalícia, a ser pago em parcela única, corresponda a 300 vezes a remuneração recebida pela reclamante quando da ocorrência do acidente, no percentual de 100% da remuneração, reajustada de acordo com os aumentos legais e normativos aplicáveis à categoria da reclamante, desde a data do afastamento, devendo , incidir, também, a correção monetária, na forma da lei, e juros de mora, estes a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/1991 e da Súmula 200 do TST, com a incidência de um redutor de 30% sobre o montante a ser apurado em liquidação de sentença . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000811-29.2014.5.09.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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