JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010126-94.2015.5.09.0459

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010126-94.2015.5.09.0459, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO REGIONAL . A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedente da SDI-1/TST. Neste caso, a recorrente transcreveu na íntegra todo o tópico referente à matéria e destacou trecho que não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao pagamento de horas in itinere , em especial o trecho que consignou não ter a reclamada comprovado a existência de transporte público regular compatível com o horário de trabalho da reclamante, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS INADEQUADOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento de indenização por danos morais, pois houve violação do direito à dignidade da pessoa humana. Consignou que a prova testemunhal corroborou as alegações da reclamante de falta de higiene das instalações sanitárias, bem como de falta de assentos para que os trabalhadores pudessem realizar as refeições sentados. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com base nos elementos existentes nos autos, notadamente pelo depoimento testemunhal. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, ensejando o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, X, da CF/1988. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Registre-se que, devido à natureza subjetiva do prejuízo que causa, a prova do dano é prescindível. Sendo dano in re ipsa consequência do próprio fato ofensivo, comprovado o evento lesivo, no caso, as condições degradantes de trabalho, por corolário lógico, há a configuração do dano moral. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte , incidem sobre o apelo os óbices do art. 896,§7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. INTERVALOS PREVISTOS NA NORMA REGULAMENTAR 31. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "intervalos previstos na Norma Regulamentar 31" e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010126-94.2015.5.09.0459. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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