- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000438-32.2017.5.08.0115, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRABALHADOR RURAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . Trata-se de controvérsia acerca da configuração ou não de trabalho degradante, passível de reparação mediante indenização por danos morais. Considerando que a inviolabilidade da honra e dignidade humana constitui direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social. Outrossim, a possível violação do artigo 5.º, da Constituição Federal, nos termos do art. 896 da CLT, autoriza o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRABALHADOR RURAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DANOS MORAIS. Cuida-se de controvérsia acerca da configuração ou não de trabalho degradante, passível de reparação mediante indenização por danos morais, em situação na qual reconhecidamente ausente o fornecimento de instalações sanitárias pela reclamada, cabendo aos trabalhadores fazerem suas necessidades fisiológicas no campo. No caso, com base no contexto delineado pelo Regional, é possível identificar, nitidamente, a responsabilidade subjetiva da reclamada pela situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores que lhe prestavam serviços. Competia à empregadora empreender todos os esforços necessários para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores no âmbito de seu imóvel, porquanto a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e do desenvolvimento das atividades de forma compatível com as normas de saúde, segurança e higiene do ambiente de trabalho é da empresa, e não dos prestadores de serviços que nela atuam. Consentir que o trabalhador laborasse sem as instalaçõessanitáriasadequadas para as necessidades fisiológicas e higiene pessoal caracteriza o descaso da reclamada com a mínima e essencial proteção do trabalhador no desempenho das suas atividades para as quais fora contratado, o que é inadmissível. Dessa forma, ficaram evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, elementos indispensáveis à indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000438-32.2017.5.08.0115. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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