JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000976-88.2016.5.13.0024

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000976-88.2016.5.13.0024, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos referidos. Em relação à transcendência política , a decisão regional está em consonância com a tese fixada pela SBDI-1 desta Corte para o Tema Repetitivo Nº 1 "DANO MORAL - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS", no sentido de que "A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes , bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.". (g.n) (IRR-RR - 243000-58.2013.5.13.0023, Redator Ministro João Oreste Dalazen, SbDI - I, DEJT 22/09/2017) . No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou expressamente consignado que o autor foi contratado para exercer a função de operador de corte/montagem/acabamento, e portanto, lidaria rotineiramente com ferramentas de trabalhado perfurocortantes , assim como, substância tóxicas e/ou entorpecentes, razão pela qual concluiu como legítima a exigência de apresentação de certidão negativa, em razão da natureza do ofício, de modo a não caracterizar lesão moral ao candidato ao emprego. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000976-88.2016.5.13.0024. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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