- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0021635-41.2014.5.04.0024, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO OBSERVA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. I - Na hipótese, a 8ª Turma aplicou a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, por entender que a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada quanto ao não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e na Súmula nº 459 do TST. II - A parte agravante, todavia, não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento aos embargos, uma vez que, conforme referido no acórdão da Turma, o agravo não observou o princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação do referido Verbete. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021635-41.2014.5.04.0024. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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