- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025364-83.2014.5.24.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM TIDO POR CONTRARIADO. Na hipótese, a c. Primeira Turma não conheceu do agravo interposto em face de decisão monocrática por óbice da Súmula 422, I, do TST em razão da inobservância do princípio da dialeticidade ante a circunstância de a parte deixar de impugnar o fundamento da decisão monocrática, consistente no princípio da delimitação recursal. A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT, segundo o qual são cabíveis embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Também não impulsiona o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 422 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto de três itens à época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Não havendo tese de mérito no acordão embargado, os arestos e violações indicadas no apelo que tratam da matéria de fundo não são analisados, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025364-83.2014.5.24.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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