JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005700-43.2006.5.02.0461

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
13/10/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005700-43.2006.5.02.0461, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/10/2020, p. 13/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. Decisão regional que reconhece o direito à reparação, em razão da constatação de doença ocupacional parcial/temporária e, diante das circunstâncias específicas do caso, elege a pensão mensal, pelo prazo que perdurar a incapacidade para o trabalho, em detrimento da pretendida pensão vitalícia, não ofende a literalidade do art. 950 do Código Civil. De acordo com o disposto nos arts. 949 e 950 do Código Civil, diante da impossibilidade de se mensurar o prazo necessário para o restabelecimento da empregada, e, tratando-se de incapacidade temporária, a indenização deve ser paga até o fim da convalescença. Precedentes. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . Conforme entendimento sedimentado no TST, estando o valor fixado para a indenização por dano moral dentro dos parâmetros de razoabilidade, não é possível conceder trânsito ao Recurso de Revista para nova análise da matéria . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA . Não pode lograr êxito Agravo de Instrumento que, a um só tempo, deixa de atacar adequadamente o fundamento em que lastreado o despacho denegatório de seguimento à Revista e não renova indicação de ofensa legal ou de divergência jurisprudencial. Decisão monocrática denegatória de seguimento que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0005700-43.2006.5.02.0461. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 13/10/2020.)
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