- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024255-79.2017.5.24.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria. DESVIO DE FUNÇÃO / EQUIPARAÇÃO SALARIAL / VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA ADEQUADAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista nos tópicos em epígrafe, calcando o seu entendimento nos obstáculos de natureza processual das Súmulas/TST nºs 23 e 126. Apesar de o agravo de instrumento impugnar de maneira satisfatória os termos do despacho denegatório, constata-se que o trabalhador não indicou corretamente no recurso de revista os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Note-se que o reclamante transcreveu o inteiro teor dos fundamentos decisórios do capítulo relativo ao desvio de função e à equiparação salarial, sem se ater à necessidade de discriminar, especificamente, quais as teses jurídicas estariam declinadas pelo Colegiado e sendo atacadas nas razões recursais. No que diz respeito à alegada invalidade dos registros de ponto apresentados pela empresa, nota-se que o autor não chegou a discriminar qualquer fração decisória que pudesse ser confrontada no recurso. Destarte, entende-se que o recorrente não logrou superar a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT nos presentes tópicos e, consequentemente, demonstrar a viabilidade de seu recurso à luz dos critérios de transcendência social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, do mesmo diploma substantivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que o período utilizado pelo empregado na espera pela condução fornecida pelo empregador não constitui tempo de serviço, pois nesse lapso o trabalhador não se encontraria aguardando ou executando ordens. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu de forma aparentemente divergente da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. A razoabilidade da tese de violação do artigo 4º da CLT justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . A matéria em epígrafe não foi examinada pela Presidência do Tribunal Regional e o agravante não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. A pretensão recursal encontra-se preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTADO ACÓRDÃO RECORRIDO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, calcando o seu entendimento nos obstáculos de natureza processual das Súmulas/TST nºs 126 e 297. A par do acerto, ou não, do juízo denegatório, constata-se que a agravante se limitou a transcrever nas razões do recurso de revista a ementa do acórdão que examinou o seu recurso ordinário. A iterativa, notória, atual e pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nos precedentes da SBDI-1 e de todas as suas turmas, é a de que esse expediente não se encontra em conformidade com a exigência de prequestionamento disciplinada no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Portanto, resta prejudicada a análise do recurso de revista à luz dos critérios de transcendência social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o período despendido pelo empregado na espera pelo transporte fornecido pelo empregador constitui tempo à disposição da empresa, nos termos do artigo 4º da CLT e da parte final da Súmula/TST nº 366. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 4º da CLT e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024255-79.2017.5.24.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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