JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000981-36.2015.5.17.0121

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000981-36.2015.5.17.0121, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUINQUÊNIOS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1.1. A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 1.2 . Ao insurgir-se contra o julgado, a agravante transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. 1.3 . Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não se permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O acórdão recorrido entendeu devidos honorários advocatícios por estar o reclamante assistido pelo sindicato de classe e por ter apresentado declaração de insuficiência econômica. Nas razões do recurso de revista, a parte não impugnou o acórdão recorrido nos termos em que fora proposto, limitando-se a alegar que o disposto no art. 14, § 1º da Lei 5.584/1970 aplica-se ao sindicato na condição de substituto processual, devendo este comprovar a miserabilidade jurídica, o que não teria sido afastado pela Súmula 219, III, do TST. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o acórdão recorrido e as razões apresentadas no recurso de revista, inviável o processamento do apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem ser consideradas como horas extras, independentemente das atividades que o obreiro desempenhe nesse período, sendo suficiente que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa. Nesse sentido, o tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000981-36.2015.5.17.0121. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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