- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0100490-73.2017.5.01.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do art. 477 da CLT, não dá ensejo, por si só, à indenização prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 2. Isso, porque a finalidade da lei, ao aplicar a referida indenização, é coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias; não é, portanto, apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo, por ser devedor de diferenças futuramente. 3. Na hipótese, o e. TRT, mantendo a r. sentença, consignou que "ainda persiste condenação ao pagamento de horas extras com repercussão sobre repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias e FGTS, conforme parâmetros da sentença recorrida (ID. 597a734 - Pág. 1), mantidos pelo acórdão embargado (ID. cd182bf - Pág. 4)" e que "no caso, o TRCT encontrou-se zerado, mas não obstante o pedido de desligamento ter ocorrido em 24/11/2015, aquele documento só foi assinado pelas partes em 8 de dezembro de 2015, quando já decorrido o prazo de 10 dias para pagamento. Ainda que naquele momento nenhuma diferença fosse devida à autora, o certo é que a demandante só teve ciência que nada iria receber quando já ultrapassado o prazo do art. 477, da CLT". 4. Decidiu, desse modo, em contrariedade ao entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme julgados da SBDI-1 e da totalidade das Turmas. De se destacar que a indenizaçãoprevista no § 8º doart. 477da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do referido dispositivo, não sendo devida quando há o reconhecimento de diferenças salariais em juízo. Somado a isso, o próprio TRT registrou que, quando da assinatura do TRCT, nenhuma verba era devida à autora (pág. 394), o que apenas reforça o não cabimento da indenização . Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100490-73.2017.5.01.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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