JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001095-82.2011.5.15.0084

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001095-82.2011.5.15.0084, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA INDEVIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, por falta de amparo legal. Compreende-se que a aplicação dessa penalidade pressupõe o injustificado atraso no pagamento das parcelas então discriminadas no instrumento de rescisão contratual, isto é, a quitação dos valores correspondentes fora dos prazos estabelecidos no §6º, "a" e "b", desse mesmo dispositivo da CLT. II. Nesse contexto, ao considerar que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida pelo reconhecimento de diferenças de verba rescisória em juízo, a Corte Regional violou o aludido dispositivo legal. III. Recurso de revista de que conhece, por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001095-82.2011.5.15.0084. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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