JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001431-51.2017.5.10.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0001431-51.2017.5.10.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS . CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DA REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST E 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Nas razões do agravo, o reclamante reitera a arguição de possibilidade de conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, com argumentos que questionam o conhecimento do recurso de revista interposto pela empresa reclamada. Os arestos paradigmas não apresentam tese divergente a partir da mesma premissa verificada no presente feito, no qual a Turma deste Tribunal destacou que o recurso de revista versou tema único apreciado em juízo prévio de admissibilidade, não havendo falar de preclusão; e, que nas razões do recurso de revista houve indicação do trecho específico que consubstancia o prequestionamento da controvérsia na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém (Súmula 296, I, do TST). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001431-51.2017.5.10.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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