- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0011296-33.2013.5.18.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇAO DE INOBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nas razões do agravo, renova-se a alegação de possibilidade de divergência jurisprudencial, a fim de demonstrar que o recurso de revista da parte adversa não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Com adstrição aos termos e limites como formulada a pretensão do agravo, verifica-se a impossibilidade do exame da alegada divergência, pois o agravante fundamenta o pedido de reforma da decisão agravada em aresto que não constou entre os julgados apresentados nas razões dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011296-33.2013.5.18.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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