- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 1772900-86.2005.5.09.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE CONTRÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. A divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, exige que os arestos paradigmas espelhem a mesma realidade fática descrita nos autos. Na hipótese, tem-se que a Turma julgadora não emitiu qualquer tese de mérito acerca do atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que torna inespecífico o aresto paradigma veiculado no recurso de embargos , que apresenta entendimento no sentido de que "a transcrição da íntegra do acórdão, sem identificar em qual trecho haveria o prequestionamento, de modo a remeter o julgador à leitura de toda a decisão, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT" . Agravo de que conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1772900-86.2005.5.09.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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