JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000533-46.2013.5.06.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000533-46.2013.5.06.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A. E CLARO S.A. INTERPOSTOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso, não há pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária e nem há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6 . 019/1974. Recursos de revista conhecidos e providos parcialmente . II - RECURSO DE REVISTA DA CSU INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. FUNDAMENTO DEFICIENTE. SÚMULA 422 DO TST. Denota-se que, nas razões do recurso de revista, a reclamada não impugnou os fundamentos do acórdão regional no sentido de que as razões do recurso ordinário não atacaram o real fundamento da sentença para deferimento das horas extras, qual seja, a hora noturna reduzida, e a consequente afronta ao princípio da dialeticidade, disposto no inciso II, do art. 514, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo . Logo, mais uma vez a recorrente não observou o art. 1.010, II e III, do CPC (514, II, do CPC de 1973, vigente na data da publicação da decisão recorrida), que homenageia o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST ( Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ). Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os julgados colacionados são todos provenientes do mesmo órgão julgador da decisão recorrida e não encontram previsão na alínea "a" do art. 896 da CLT, sendo inservíveis ao confronto de teses, conforme preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000533-46.2013.5.06.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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